(texto em resposta ao Em questão : “Conflitos em Bacias: prioridades, eficiência e usos múltiplos“)
A dominialidade dos rios interestaduais implica no interesse da população em relação ao uso e recai sobre o inciso V, Art. 1°, Lei Nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, a qual estabelece que a gestão de recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas. A saber, água é um bem público, limitado, dotado de valor econômico e disposto da seguinte forma na parte III do artigo inicial: em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação animal.
Nesse sentido, um gestor de recursos hídricos deve priorizar a manutenção à vida e tentar articular a soberania da União com as políticas interestaduais, no que tange ao interesse comum para com os recursos hídricos. Para isso também serve o comitê de bacias, onde os membros podem discorrer sobre as mais diversas situações do uso da água doce. E, para a tomada de decisões, serão consideradas as economias abastecidas pelos afluentes, os animais, a movimentação financeira regional e a preservação do ecossistema, visando resguardar o uso desta e das futuras gerações.
Em uma bacia de rios interestaduais, faz-se necessário que os gestores de recursos hídricos observem as especificidades das atividades econômicas e dos usos de cada um dos estados banhados pela bacia. Tal raciocínio é válido também para os gestores locais, evitando decisões com base em interesses unilaterais, pautadas em estudos parciais e incompletos. Tomando-se como exemplo as ações que envolvem a construção de barragens, diversos conflitos podem ocorrer, ocasionando problemas diretos e indiretos a usuários diversos e expandindo discussões e desentendimentos ao âmbito político interestadual. Continue lendo “EFICIÊNCIA E PRIORIDADE NO USO DE ÁGUA PARA ABASTECIMENTO”