(texto em resposta ao Em questão : “ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS: COMPORTAMENTOS E RESPONSABILIDADES“)
O município onde fica o bairro Glórias apresenta-se como tantas outras localidades onde a precariedade e até mesmo a inexistência do serviço básico de saneamento afetam diretamente a população. Nesses municípios somam-se ainda a ineficiente infraestrutura de escoamento de águas pluviais e os hábitos inadequados dos moradores no que concerne a disposição do lixo, resultando em uma série de malefícios e no questionamento sobre quem seriam os responsáveis.
A resposta a esse questionamento encontra seus fundamentos na Constituição Federal de 1988 que atribui ao Estado a obrigação de garantir à todos o direito à saúde de forma universal e igualitária, preservando os elementos que influenciam na qualidade de vida da população. Inserem-se entres esses elementos os serviços de saneamento básico que associam-se diretamente à questões de saúde e, consequentemente, ao bem estar da população e potencial produtivo dos trabalhadores, estendendo assim os impactos à atividade econômica.
A competência do Estado é compartilhada entre União, Estado e Municípios, sendo estes últimos o ente federado mais próximo da população e portanto responsável pelo planejamento do saneamento básico, buscando assegurar assim os investimentos necessários para a implementação dos serviços, acompanhando e fiscalizando sua prestação a fim de que sejam eficientes. Contudo, é imprescindível observar o compartilhamento de responsabilidades entre os diversos níveis da administração, sendo todos responsáveis pelas políticas públicas de educação e conscientização da população amenizando os efeitos de hábitos inadequados, não sendo descartada a possibilidade de medidas coercitivas como multas.
A Lei nº 11.445/2007 que Estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico é um marco que demonstra o reconhecimento do poder público da importância do serviço como elemento essencial para garantir a qualidade de vida da população. Compreendido como um conjunto de atividades e componentes entre as quais se inserem elementos infraestruturais, serviços o instalações, o saneamento vai além do abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo também a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos. Estes últimos são regulamentados por lei específica, a Lei Federal nº 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e especifica competências e atribuições dos diversos níveis de governo atribuindo aos municípios as ações de educação ambiental.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos baseia-se em definições claras e precisas de diversos termos e expressões fundamentais ao entendimento da Lei como: a) ciclo de vida do produto (um conjunto de etapas que vão desde o desenvolvimento do produto até a sua destinação final); b) acordo setorial (ato contratual combinado entre o poder público e fabricantes, distribuidores, comerciantes e importadores a fim de existir a responsabilização compartilhada pelo ciclo de vida do produto); c) logística reversa (baseada na ideia de fazer retornar ao setor industrial os resíduos sólidos a fim de reaproveitamento ou destino definitivo adequado); e d) coleta seletiva (coleta segregada de resíduos).
Esses e outros termos fundamentam princípios básicos como prevenção e precaução além de responsabilidade compartilhada, estabelecendo a Lei 12.305/2010 também a exigência dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) como condição sine qua non para o acesso às verbas da União destinadas a investimentos no setor. Inserido num contexto mais amplo da questão de saneamento, a existência do PGIRS permite, entre outros elementos, recursos financeiros para a limpeza urbana garantindo assim o não entupimento de canais de escoamento e contribuindo para minimizar os problemas percebidos pelo Seu Zé.
Contudo, apesar de uma orientação normativa bem definida e integrada, considerando elementos mais amplos como a Política Nacional de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), faltando menos de 6 meses para fim do prazo estabelecido por lei, poucos são os municípios brasileiros que já elaboraram seus Planos contemplando todos ou ao menos parte dos componentes do saneamento, a saber: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Dessa forma, a solução mais imediata do problema passa pela mudança de hábitos dos moradores de Glórias que devem voluntariamente aperceber-se da necessidade de comportar-se no centro da cidade, de forma responsável e sustentável como eles já o fazem nas suas casas.
Gleice Aguiar, Adriana Cerqueira, Bruno Moreira e Milena Carneiro Graduandos em Economia na UEFS. Pesquisadores do RHIOS.
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